Lei da Prisão Especial

A prisão especial para portadores de diploma de curso superior: um privilégio que fere o princípio da igualdade no sistema penal brasileiro

Foto | Edição- Ron Lach

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante no dia (31/3), por unanimidade, ao derrubar a previsão de prisão especial para pessoas com diploma de curso superior. O julgamento foi realizado no plenário virtual do Supremo, onde os magistrados depositam seus votos no sistema.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes MarquesRicardo Lewandowski votaram a favor do fim do privilégio a pessoas com diploma de nível superior. A maioria já havia sido formada na quinta-feira (30/3), mas o julgamento foi concluído somente na sexta.

A decisão do Supremo Tribunal Federal é uma vitória para a igualdade perante a lei. A prisão especial para pessoas com diploma de curso superior era um privilégio que não tinha justificativa plausível e que violava o princípio da isonomia. Todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, independentemente de sua formação acadêmica.

Com esta decisão, o Supremo Tribunal Federal mostra que está comprometido com a justiça e a igualdade e que está disposto a tomar medidas para eliminar privilégios desnecessários e injustos. Esperamos que esta decisão tenha um efeito positivo na sociedade brasileira e ajude a promover uma cultura de igualdade e justiça para todos.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de derrubar a previsão de prisão especial para pessoas com nível superior ocorreu no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concedia este direito.

A prisão especial destinada a pessoas com diploma de curso superior não possuía características específicas para as celas, mas apenas definia que os detentos deveriam ficar em um local distinto dos presos comuns. Os magistrados do STF destacaram em seus votos que os presos, inclusive os com nível superior, podem ser separados para garantir a proteção da integridade física, moral ou psicológica, como prevê a lei.

O benefício da prisão especial, previsto no Código de Processo Penal e criado em 1937, durante o governo provisório do ex-presidente Getúlio Vargas, foi questionado pela PGR, que alegou que o privilégio violava a conformação constitucional e os objetivos fundamentais da República, o princípio da dignidade humana e o da isonomia.

Segundo a PGR, o benefício da prisão especial teve origem em um contexto antidemocrático, durante um período de supressão de garantias fundamentais e manutenção de privilégios sem respaldo na igualdade substancial entre os cidadãos.

Com a decisão do STF, a prisão especial para pessoas com diploma de curso superior foi derrubada, reforçando a importância do princípio da igualdade perante a lei e da proteção dos direitos fundamentais. Espera-se que essa medida contribua para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não é constitucional manter presos provisórios com diploma de nível superior em condições especiais de custódia. A decisão foi tomada após o relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, votar contra a manutenção da prisão especial, destacando a discriminação que ela representa.

O ministro Edson Fachin também se manifestou, declarando que todos os presos, sem distinção, merecem respeito aos seus direitos fundamentais. Ele ainda enfatizou que não há correlação lógica entre grau de escolaridade e separação de presos, não havendo nada que justifique a prisão especial.

Já o ministro Dias Toffoli ressaltou que o poder público não pode garantir um tratamento especial para determinados grupos da sociedade em detrimento de outros. Para ele, a formação acadêmica é uma condição pessoal que não implica majoração do risco ao qual estará submetido o preso cautelar.

Com a decisão do STF, os presos provisórios com diploma de nível superior serão transferidos para o sistema comum de custódia, recebendo o mesmo tratamento dos demais detentos. A decisão é um passo importante na luta contra a discriminação e a desigualdade no sistema prisional brasileiro, que ainda tem muito a evoluir em termos de respeito aos direitos humanos e garantias constitucionais.

No Brasil, a chamada "prisão especial" é permitida apenas nos casos de prisão temporária ou preventiva, ou seja, antes da condenação penal definitiva. No entanto, essa é uma exceção rara em relação a outros países ao redor do mundo.

De acordo com o presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB-RJ, Carlos Nicodemos, a maioria dos países não garante o direito à "prisão especial" para os membros da sociedade, mesmo antes do julgamento final. Além disso, ele destaca que essa concessão também não está presente nos princípios internacionais do direito, tanto da OEA quanto da ONU.

Nicodemos ressalta que a análise dos tratados internacionais que regem os direitos humanos evidencia o princípio da igualdade entre todos, sem concessões para a "prisão especial". Dessa forma, a exceção dada aos agentes de segurança pública no Brasil pode ser considerada como uma violação dos direitos humanos.

É importante que o sistema prisional brasileiro evolua para uma abordagem mais justa e igualitária, respeitando os direitos fundamentais de todos os indivíduos, independentemente de sua condição social ou profissional. A igualdade perante a lei deve ser um princípio inegociável em qualquer sociedade democrática e justa.

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Quando surgiu a Lei de cela especial?

No Brasil, existe uma lei que garante a algumas pessoas o direito de ter uma cela especial no caso de serem presas. Essa lei foi criada durante o governo de Getúlio Vargas, no período conhecido como Estado Novo, e está estabelecida no decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.

A ideia por trás da lei é que certas classes de pessoas merecem maior consideração pública em relação ao sofrimento no cárcere, devido à sua educação e contribuição para a sociedade. Isso foi defendido por Basileu Garcia, um jurista e ex-professor da Faculdade de Direito da USP, que argumentava que autoridades públicas poderiam ficar expostas a graves riscos dentro das prisões. Em muitos países, esse tipo de privilégio é concedido apenas a agentes de segurança.

Embora por anos tenha havido uma proposta para acabar com a prisão especial na Câmara dos Deputados, dentro do Projeto de Lei 4.208, de 2001, ela ainda segue em vigor pelo artigo 295 do CPP (Código de Processo Penal).

De acordo com a lei, têm direito a uma cela especial os casos abaixo:

  • Ministro de estado
  •  governadores ou interventores de Estados ou Territórios;
  • prefeitos municipais e do Distrito Federal, seus respectivos secretários;
  • vereadores e chefes de Polícia;
  • membros do Parlamento Nacional;
  • conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
  • cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
  • oficiais das Forças Armadas e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
  • magistrados;
  • diplomados por qualquer faculdade superior da República;
  • ministros de confissão religiosa, ministros do Tribunal de Contas;
  • cidadãos que já exerceram efetivamente a função de jurado e delegados de polícia e guardas-civis dos Estados e Territórios.
Essas pessoas podem aguardar o julgamento em um lugar separado dos demais presos e não podem ser transportadas com os chamados "presos comuns". Se não houver uma cela especial disponível, basta que o preso seja mantido em um lugar diferente dentro da penitenciária.

Embora haja críticas a essa lei, que é vista como uma forma de privilégio para uma classe específica de pessoas, ela ainda é válida no Brasil.

Curiosidade

O artigo "Prisão especial para portadores de diploma de curso superior: uma “herança” que o Brasil ainda carrega", escrito por Renato Meirelles Guerra Neto, discute a origem, aplicação e motivos para a manutenção da prisão especial para portadores de diploma de curso superior no cenário criminal brasileiro. Tal benefício foi instituído em 1941, junto com o Código de Processo Penal, durante o Estado Novo, período em que o país era governado por Getúlio Vargas. A medida visava proteger as camadas sociais privilegiadas, que não poderiam frequentar as prisões superlotadas, reservando-as para uma maioria menos favorecida.

Embora a prisão especial para diplomados seja temporária e dure somente enquanto não há condenação definitiva, a grande maioria dos presos no Brasil não têm condenação definitiva, o que faz com que a prisão especial se mantenha por longos anos. Para aqueles que defendem tal benefício, o término da prisão especial ocorre com a condenação, não sendo, portanto, privilégio de poucos.

No entanto, do ponto de vista do princípio da igualdade, não há justificativa para separar o acusado diplomado do não diplomado. Se ambos forem acusados da prática de crimes idênticos, um receberá tratamento privilegiado enquanto o outro conhecerá a dureza e miséria das prisões brasileiras. O artigo destaca que é preciso ter condições iguais para todos, independentemente do grau de instrução.

Embora a lei processual penal brasileira já tenha passado por diversas modificações ao longo desses 77 anos, durante a tramitação do Projeto de Lei nº 4.208/2001, que deu origem a Lei nº 12.403/2011, muito se discutiu sobre a manutenção da prisão especial no Brasil, mas não houve consenso no Congresso Nacional. Os motivos para tal permanência podem estar relacionados ao fato de que a classe política nacional se beneficia desse privilégio, o que dificulta a possibilidade de mudança pelos membros do Poder Legislativo.

Recentemente, o ex-Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 334), pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da prisão especial para portadores de diploma, sob o argumento de que o instituto afronta os princípios republicanos, em especial a igualdade e a dignidade humana.


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